quinta-feira, 28 de agosto de 2008

CONTRATO DE CONTA CORRENTE E SEUS ASPECTOS DOUTRINÁRIOS

CONTRATO DE CONTA CORRENTE E SEUS ASPECTOS DOUTRINÁRIOS

O contrato de conta corrente é um contrato bilateral, no que este se perfaz com a anuência de ambas as partes em celebrá-lo, através do ato formal de assinar o contrato não havendo a necessidade de realização de depósito na referida conta para este se consumar.

Diferente é o contrato de depósito que embora transcenda este tema, faremos um breve comentário, á título exemplificativo, uma vez que este é unilateral e aqui há a necessidade da entrega da coisa para este efetivamente se consumar, denominado este de depósito irregular que significa depósito de coisa fungível, previsto nos art. 645 e 587 ambos do código civil.


No âmbito da classificação deste contrato pode ser : de execução sucessiva, pois perdura-se durante determinado tempo, contrato comutativo, intuito persona e como já mencionado bilateral. O contrato de conta corrente além de ser oneroso é de adesão, além de ser considerado pela doutrina como um contrato atípico, haja vista, que não existe nenhuma lei que trata expressamente sob a regulamentação deste contrato .


Em regra havendo a morte do correntista titular, acarretará no cancelamento do referido contrato, todavia existem exceções como veremos posteriormente.


Conta corrente com status de suposta conta salário


Percebe-se ultimamente, tanto para aqueles que advogam em contencioso de direito bancário, bem como magistrados e demais operadores do direito que muitos cidadãos ingressam com demandas no judiciário sob o argumento de que possuem conta salário e que a instituição financeira estão realizando cobrança de tarifa de manutenção de contas que como é sabido é proveniente da conta corrente.

Destarte, conta salário são aquelas que são abertas exclusivamente para o trabalhador receber seus proventos mensais de natureza trabalhista , devendo seu titular possuir um meio simples de movimentar sua conta, na maioria das vezes através do cartão instantâneo , não podendo o banco gestor desta realizar cobranças de tarifas de manutenção de contas, conforme dispõe a resolução 3402/06 do Banco Central . Ressalta-se ainda que, o banco possui a obrigatoriedade de propiciar ao poupador um meio de movimentá-la, conforme orientação resolutiva do próprio Banco Central .


Assim, muitos clientes que possuem vários produtos vinculados em sua conta supostamente salário, tais como : cheque especial, empréstimo consignado, acesso a talões de cheques, cartões de crédito e opção de pagamento de títulos de cobrança por meio eletrônico, pleiteiam no judiciário expelir a cobrança da tarifa de manutenção de contas, bem como a reparação por danos morais.


Neste diapasão, deve-se comprovar nos autos do processo através de extratos, contratos ou qualquer outro documento que comprove a existência destes produtos no intuito de descaracterizar as alegações de existência de conta salário, uma vez que o titular desta conta não a utiliza exclusivamente para o recebimento de seus provimentos mensais.


Classificação da conta corrente

As contas correntes podem ser individuais, conta conjunta solidária e conta conjunta não solidária, assim teceremos breves comentários acerca destas, salientando desde já que os maiores litígios e demandas existentes versam sobre as contas conjuntas.


Conta corrente Individual

É aquela que há somente um titular podendo este ser pessoa física ou pessoa jurídica, mesmo que seja pessoa jurídica e cadastre nesta conta o nome dos sócios previstos no contrato social com o escopo de movimentá-la não descaracteriza a natureza desta conta.

Conta corrente conjunta solidária

Nesta espécie de conta há a expressão denominada "E/OU " , havendo esta significa dizer que poderá haver a movimentação da conta corrente por um dos correntistas de forma individual ou de todos os correntistas em conjunto .


Conta corrente conjunta Não solidária

Na conta corrente conjunta não solidária existe a presença do artigo "E" significando que há a presença de dois ou mais correntistas, no entanto necessariamente todos devem atuar juntos.


Assim, podemos dizer que em ambos os tipos de conta conjunta há duas ou mais pessoas que são simultaneamente titulares. Desta forma podemos dizer que se a conta conjunta for não solidária e o titular da conta vier a falecer , o co-titular somente poderá movimentar a conta com autorização judicial, caso a conta seja não solidária poderá o correntista sobrevivente movimentá-la com algumas restrições.


Com isso, verificamos que na prática nos deparamos com situações semelhantes, no que tal explanação auxilia a dirimir dúvidas acerca do procedimento a ser adotado ao caso concreto.


CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA E OS PLANOS ECONÔMICOS

Existindo solidariedade entre os correntistas da conta poupança, o crédito perseguido, relativo aos expurgos inflacionários ocorridos durante os Planos Bresser e Verão, pode ser exigido por inteiro por qualquer deles, pois são CREDORES SOLIDÁRIOS da Instituição Financeira, conforme art. 267 c/c art. 1.916 e art. 898 ambos do código civil.

Destarte, com o escopo de realizar uma peça de bloqueio eficaz em favor do banco sugere-se que seja suscitado a irretroatividade do código de defesa do consumidor, bem como a ilegitimidade passiva ad causum , pleiteando a denunciação da lide da União Federal que no caso de plano Collor era depositária das quantias de caderneta de poupança daquela época.

Em se tratando de juizados especiais cíveis, além de podermos sustentar a grande complexidade da causa, sendo necessária perícia técnica com o escopo de extinguir o processo, pode-se ainda, caso o titular da conta seja falecido e sendo a conta NÃO SOLIDÁRIA sustentarmos uma ilegitimidade ativa, sob o prisma de direito personalíssimo.


Agravo de Instrumento n° 70017978479 / 2006 sob a Relatoria do Desembargador Miguel Ângelo da Silva num acórdão Unânime julgado no dia 11 / 12 / 2006 .


EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO NA CONTA CONJUNTA

A responsabilidade criminal recai apenas sobre o efetivo emitente do título, já na esfera cível apenas o nome do emitente deverá ser enviado para a Serasa, SPC e ou cadastros de emitentes de cheques sem fundos (CCF) , mesmo que a conta seja E/OU solidária ou E caso esta seja não solidária.

Corroborando este entendimento temos os seguintes julgado:

· STJ – 4 . Turma - Resp 602401 / RS
Ministro César Asfor Rocha - DJ 28/06/2004 .

· STJ – 4 . Turma – Resp 819192 / PR
Ministro Jorge Scartezzini - DJ 08/05/2006 .

RESPONSABILIDADE DO CLIENTE PERANTE O BANCO

No caso de conta corrente conjunta solidária o Banco poderá cobrar o débito de qualquer um dos titulares da referida conta, somente no caso dos Bancos, pois presume-se que entre os correntistas existam cumplicidade financeira . Como por exemplo dívida de cheque especial. O mesmo ocorre em se tratando de conta não solidária os correntistas que deram deu causa ao débito também poderá ser cobrado administrativamente.

Acórdão / Processo n . 0170634/ 2006 – Turma Recursal – Jec / RS – Porto Alegre / Relatora : Juíza Sônia Maria Monteiro - DJ 17/104/2006 .

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