segunda-feira, 4 de agosto de 2008

DIREITO ADMINISTRATIVO

EXAME DO ÚLTIMO CONCURSO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / 2008 .

A banca examinadora e organizadora deste concurso a Fundação de apoio e a Pesquisa de ensino e assistência a escola de medicina e cirurgia do Estado do Rio de Janeiro,pessoa jurídica de direito privado denominada de FUNRIO, editou as regras editalícias do referido concurso que além de ferirem princípios constitucionais, não foram cumpridos na íntegra por esta, passamos neste momento a analisar algumas ilegalidades existentes no presente concurso:
o item 9.3 do edital prevê: "O teste de aptidão física (TAF) será realizado conforme convocação específica a ser divulgada (...) " . Ao analisar este item do edital e realizarmos uma interpretação literal do previsto, significa dizer que a administração pública convocará o canditado uma única vez para a realização do teste de aptidão física, haja vista, que esta fará convocação específica, a ser divulgada e não convocações específicas, trata-se de interpretação literal da língua portuguesa.

Destarte, a Funrio realizou várias convocações para o teste de aptidão física, convocando inclusive canditados com pontuação inferior a outros classificados. No que tange a divulgação das etapas do concurso esta deveria ter sido realizada de forma lato sensu, ou seja, mais ampla, uma vez que a funrio apenas publicou o nome dos canditados aprovados para a segunda fase através de seu site desprezando a regra do art. 2 º da lei 9784/99 que prevê que os atos advindo de processos administrativos devem ser publicados em órgão oficial, no que segundo a jurisprudência do STJ deveria ser realizada através de publicação em diário oficial e ou em jornal de grande circulação, o que não fora observado pela Funrio. RO em mandado de segurança

2006/0175087-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Assim, verifica-se a violação do princípio da vinculação do instrumento convocatório, bem como a do princípio da publicidade e eficiência, uma vez que a pessoa jurídica de direito privado (Funrio) prestadora de serviço público não deu publicidade as demais fases do concurso de forma legal, bem como não obedeceu as regras que esta mesmo estabeleceu em seu edital, já que podemos dizer que o edital é a lei do concurso ; Neste caso o ato praticado pelo agente público não fora eficaz, haja visto, que embora este ato possa ter sido necessário no intuito de haver uma redução de custo para esta não respeitou o princípio da legalidade .O princípio da eficiência fora instituído pela EC 19 /98, inserindo este ao art. 37 da constituição federal.

O renomado Hely Lopes Meirelles referiu sobre a eficiência como um dos deveres da administração. Definiu-a como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."

No item 9.9 revê o edital deste concurso: "o canditado realizará o exame físico em 01 (um) único dia " .

Mais uma vez se interpretarmos tal cláusula editalícia de forma literal e expressa estaria vedado mais de um teste físico (TAF), todavia a Funrio realizou várias convocações e vários testes físicos em dias distintos, conforme convocações que facilmente são visualizadas em seu site, todas estas sem a devida publicidade, além de violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório .

Outrossim, no item 9.8 do presente edital está previsto: " As provas para os testes de aptidão física serão as mesmas para todos os canditados " . Ressalta-se que, está evidente que por uma questão de natureza e anatomia que mulheres não poderiam ser submetidas aos mesmos testes físicos do que os homens, contrariando inclusive a regra do art. 5 º , I c/c III da constituição federal, no que exigir que a canditada realize o mesmo teste de um canditado homem acarretaria possivelmente como um tratamento desumano, no mesmo aspecto entendeu a Defendoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que ajuizou uma ação civil pública com o escopo de impugnar o referido concurso estando esta em trâmite.

Para os canditados ou estudantes do direito que se sentirem lesados resta a impetração de mandado de segurança por tratar-se de direito líquido e certo amparado pelo art. 5 º, LXIX da constituição federal, qualquer dúvida será um prazer em auxiliá-los.

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