quinta-feira, 28 de agosto de 2008

CONTRATO DE CONTA CORRENTE E SEUS ASPECTOS DOUTRINÁRIOS

CONTRATO DE CONTA CORRENTE E SEUS ASPECTOS DOUTRINÁRIOS

O contrato de conta corrente é um contrato bilateral, no que este se perfaz com a anuência de ambas as partes em celebrá-lo, através do ato formal de assinar o contrato não havendo a necessidade de realização de depósito na referida conta para este se consumar.

Diferente é o contrato de depósito que embora transcenda este tema, faremos um breve comentário, á título exemplificativo, uma vez que este é unilateral e aqui há a necessidade da entrega da coisa para este efetivamente se consumar, denominado este de depósito irregular que significa depósito de coisa fungível, previsto nos art. 645 e 587 ambos do código civil.


No âmbito da classificação deste contrato pode ser : de execução sucessiva, pois perdura-se durante determinado tempo, contrato comutativo, intuito persona e como já mencionado bilateral. O contrato de conta corrente além de ser oneroso é de adesão, além de ser considerado pela doutrina como um contrato atípico, haja vista, que não existe nenhuma lei que trata expressamente sob a regulamentação deste contrato .


Em regra havendo a morte do correntista titular, acarretará no cancelamento do referido contrato, todavia existem exceções como veremos posteriormente.


Conta corrente com status de suposta conta salário


Percebe-se ultimamente, tanto para aqueles que advogam em contencioso de direito bancário, bem como magistrados e demais operadores do direito que muitos cidadãos ingressam com demandas no judiciário sob o argumento de que possuem conta salário e que a instituição financeira estão realizando cobrança de tarifa de manutenção de contas que como é sabido é proveniente da conta corrente.

Destarte, conta salário são aquelas que são abertas exclusivamente para o trabalhador receber seus proventos mensais de natureza trabalhista , devendo seu titular possuir um meio simples de movimentar sua conta, na maioria das vezes através do cartão instantâneo , não podendo o banco gestor desta realizar cobranças de tarifas de manutenção de contas, conforme dispõe a resolução 3402/06 do Banco Central . Ressalta-se ainda que, o banco possui a obrigatoriedade de propiciar ao poupador um meio de movimentá-la, conforme orientação resolutiva do próprio Banco Central .


Assim, muitos clientes que possuem vários produtos vinculados em sua conta supostamente salário, tais como : cheque especial, empréstimo consignado, acesso a talões de cheques, cartões de crédito e opção de pagamento de títulos de cobrança por meio eletrônico, pleiteiam no judiciário expelir a cobrança da tarifa de manutenção de contas, bem como a reparação por danos morais.


Neste diapasão, deve-se comprovar nos autos do processo através de extratos, contratos ou qualquer outro documento que comprove a existência destes produtos no intuito de descaracterizar as alegações de existência de conta salário, uma vez que o titular desta conta não a utiliza exclusivamente para o recebimento de seus provimentos mensais.


Classificação da conta corrente

As contas correntes podem ser individuais, conta conjunta solidária e conta conjunta não solidária, assim teceremos breves comentários acerca destas, salientando desde já que os maiores litígios e demandas existentes versam sobre as contas conjuntas.


Conta corrente Individual

É aquela que há somente um titular podendo este ser pessoa física ou pessoa jurídica, mesmo que seja pessoa jurídica e cadastre nesta conta o nome dos sócios previstos no contrato social com o escopo de movimentá-la não descaracteriza a natureza desta conta.

Conta corrente conjunta solidária

Nesta espécie de conta há a expressão denominada "E/OU " , havendo esta significa dizer que poderá haver a movimentação da conta corrente por um dos correntistas de forma individual ou de todos os correntistas em conjunto .


Conta corrente conjunta Não solidária

Na conta corrente conjunta não solidária existe a presença do artigo "E" significando que há a presença de dois ou mais correntistas, no entanto necessariamente todos devem atuar juntos.


Assim, podemos dizer que em ambos os tipos de conta conjunta há duas ou mais pessoas que são simultaneamente titulares. Desta forma podemos dizer que se a conta conjunta for não solidária e o titular da conta vier a falecer , o co-titular somente poderá movimentar a conta com autorização judicial, caso a conta seja não solidária poderá o correntista sobrevivente movimentá-la com algumas restrições.


Com isso, verificamos que na prática nos deparamos com situações semelhantes, no que tal explanação auxilia a dirimir dúvidas acerca do procedimento a ser adotado ao caso concreto.


CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA E OS PLANOS ECONÔMICOS

Existindo solidariedade entre os correntistas da conta poupança, o crédito perseguido, relativo aos expurgos inflacionários ocorridos durante os Planos Bresser e Verão, pode ser exigido por inteiro por qualquer deles, pois são CREDORES SOLIDÁRIOS da Instituição Financeira, conforme art. 267 c/c art. 1.916 e art. 898 ambos do código civil.

Destarte, com o escopo de realizar uma peça de bloqueio eficaz em favor do banco sugere-se que seja suscitado a irretroatividade do código de defesa do consumidor, bem como a ilegitimidade passiva ad causum , pleiteando a denunciação da lide da União Federal que no caso de plano Collor era depositária das quantias de caderneta de poupança daquela época.

Em se tratando de juizados especiais cíveis, além de podermos sustentar a grande complexidade da causa, sendo necessária perícia técnica com o escopo de extinguir o processo, pode-se ainda, caso o titular da conta seja falecido e sendo a conta NÃO SOLIDÁRIA sustentarmos uma ilegitimidade ativa, sob o prisma de direito personalíssimo.


Agravo de Instrumento n° 70017978479 / 2006 sob a Relatoria do Desembargador Miguel Ângelo da Silva num acórdão Unânime julgado no dia 11 / 12 / 2006 .


EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO NA CONTA CONJUNTA

A responsabilidade criminal recai apenas sobre o efetivo emitente do título, já na esfera cível apenas o nome do emitente deverá ser enviado para a Serasa, SPC e ou cadastros de emitentes de cheques sem fundos (CCF) , mesmo que a conta seja E/OU solidária ou E caso esta seja não solidária.

Corroborando este entendimento temos os seguintes julgado:

· STJ – 4 . Turma - Resp 602401 / RS
Ministro César Asfor Rocha - DJ 28/06/2004 .

· STJ – 4 . Turma – Resp 819192 / PR
Ministro Jorge Scartezzini - DJ 08/05/2006 .

RESPONSABILIDADE DO CLIENTE PERANTE O BANCO

No caso de conta corrente conjunta solidária o Banco poderá cobrar o débito de qualquer um dos titulares da referida conta, somente no caso dos Bancos, pois presume-se que entre os correntistas existam cumplicidade financeira . Como por exemplo dívida de cheque especial. O mesmo ocorre em se tratando de conta não solidária os correntistas que deram deu causa ao débito também poderá ser cobrado administrativamente.

Acórdão / Processo n . 0170634/ 2006 – Turma Recursal – Jec / RS – Porto Alegre / Relatora : Juíza Sônia Maria Monteiro - DJ 17/104/2006 .

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

DIREITO ADMINISTRATIVO

EXAME DO ÚLTIMO CONCURSO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / 2008 .

A banca examinadora e organizadora deste concurso a Fundação de apoio e a Pesquisa de ensino e assistência a escola de medicina e cirurgia do Estado do Rio de Janeiro,pessoa jurídica de direito privado denominada de FUNRIO, editou as regras editalícias do referido concurso que além de ferirem princípios constitucionais, não foram cumpridos na íntegra por esta, passamos neste momento a analisar algumas ilegalidades existentes no presente concurso:
o item 9.3 do edital prevê: "O teste de aptidão física (TAF) será realizado conforme convocação específica a ser divulgada (...) " . Ao analisar este item do edital e realizarmos uma interpretação literal do previsto, significa dizer que a administração pública convocará o canditado uma única vez para a realização do teste de aptidão física, haja vista, que esta fará convocação específica, a ser divulgada e não convocações específicas, trata-se de interpretação literal da língua portuguesa.

Destarte, a Funrio realizou várias convocações para o teste de aptidão física, convocando inclusive canditados com pontuação inferior a outros classificados. No que tange a divulgação das etapas do concurso esta deveria ter sido realizada de forma lato sensu, ou seja, mais ampla, uma vez que a funrio apenas publicou o nome dos canditados aprovados para a segunda fase através de seu site desprezando a regra do art. 2 º da lei 9784/99 que prevê que os atos advindo de processos administrativos devem ser publicados em órgão oficial, no que segundo a jurisprudência do STJ deveria ser realizada através de publicação em diário oficial e ou em jornal de grande circulação, o que não fora observado pela Funrio. RO em mandado de segurança

2006/0175087-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Assim, verifica-se a violação do princípio da vinculação do instrumento convocatório, bem como a do princípio da publicidade e eficiência, uma vez que a pessoa jurídica de direito privado (Funrio) prestadora de serviço público não deu publicidade as demais fases do concurso de forma legal, bem como não obedeceu as regras que esta mesmo estabeleceu em seu edital, já que podemos dizer que o edital é a lei do concurso ; Neste caso o ato praticado pelo agente público não fora eficaz, haja visto, que embora este ato possa ter sido necessário no intuito de haver uma redução de custo para esta não respeitou o princípio da legalidade .O princípio da eficiência fora instituído pela EC 19 /98, inserindo este ao art. 37 da constituição federal.

O renomado Hely Lopes Meirelles referiu sobre a eficiência como um dos deveres da administração. Definiu-a como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."

No item 9.9 revê o edital deste concurso: "o canditado realizará o exame físico em 01 (um) único dia " .

Mais uma vez se interpretarmos tal cláusula editalícia de forma literal e expressa estaria vedado mais de um teste físico (TAF), todavia a Funrio realizou várias convocações e vários testes físicos em dias distintos, conforme convocações que facilmente são visualizadas em seu site, todas estas sem a devida publicidade, além de violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório .

Outrossim, no item 9.8 do presente edital está previsto: " As provas para os testes de aptidão física serão as mesmas para todos os canditados " . Ressalta-se que, está evidente que por uma questão de natureza e anatomia que mulheres não poderiam ser submetidas aos mesmos testes físicos do que os homens, contrariando inclusive a regra do art. 5 º , I c/c III da constituição federal, no que exigir que a canditada realize o mesmo teste de um canditado homem acarretaria possivelmente como um tratamento desumano, no mesmo aspecto entendeu a Defendoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que ajuizou uma ação civil pública com o escopo de impugnar o referido concurso estando esta em trâmite.

Para os canditados ou estudantes do direito que se sentirem lesados resta a impetração de mandado de segurança por tratar-se de direito líquido e certo amparado pelo art. 5 º, LXIX da constituição federal, qualquer dúvida será um prazer em auxiliá-los.