terça-feira, 20 de outubro de 2009

SÚMULAS DO STJ CONSOLIDAM JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIA - SOBRE O ICMS

Ao final do mês de setembro, foram publicados cinco novos verbetes do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, consolidando o entendimento da jurisprudência pátria sobre os temas.
SÚMULA N. 391-STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Empresas que precisam do fornecimento de energia elétrica permanente e em grande quantidade firmam contratos especiais com as distribuidoras de energia, visando à disponibilizaçã o de potência previamente ajustada. Tal “montante” de energia elétrica foi denominada “demanda contratada de energia”, sendo formada por dois elementos: o consumo, que se refere ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora) , e a demanda de potência.

Nesses casos, a empresa consumidora se compromete ao pagamento da demanda contratada ainda que não a utilize, bem como ao adimplemento do consumo de energia elétrica que porventura ultrapasse o potencial contratado, o qual é pago separadamente do valor devido a título de demanda de potência.

Consequência lógica é que nem sempre existe a efetiva circulação de energia elétrica no “montante” determinado como demanda contratada, mas os estados sempre exigiram o ICMS sobre o total da energia disponibilizada, e não aquela efetivamente consumida, que representa o fato gerador do imposto. Daí, decorrem as discussões judiciais travadas com os Estados, na busca do reconhecimento de que a garantia do fornecimento de energia não acarreta a incidência do ICMS, apenas a efetiva saída da energia ao consumidor.

Favoravelmente às empresas consumidoras decidiu o STJ, pacificando o entendimento sobre o tema, o que levou à edição da Súmula 391, esclarecendo- se de vez a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária.

SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Nesses dois casos, é importante registrar que o entendimento já se encontrava pacífico na jurisprudência pátria, restando agora sumulados, o que afasta eventuais discussões protelatórias sobre os temas. A primeira, envolvendo a possibilidade da substituição da “CDA” tem como referência disposição legal contida na própria Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80) e rechaça a pretensão da Fazenda de substituir CDA, em razão da modificação do sujeito passivo, que, por óbvio, não representa tão somente erro material ou formal. A segunda é também fruto do entendimento doutrinário, que construiu o instrumento “exceção de pré-executividade” .

SÚMULA N. 394-STJ. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Muitas vezes, juízes, desembargadores e até mesmo ministros firmaram o entendimento de que ao Judiciário não cabe a retificação de declarações anuais de Imposto de Renda, promovendo-se a compensação de eventual imposto indevidamente retido com valores restituídos.

Prevaleceu o entendimento de que se trata de excesso de execução, a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não descontada do total executado pelo contribuinte, admitindo-se a discussão em Embargos do Devedor.

SÚMULA N. 395-STJ. O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Desde 2006, o STJ já vinha firmando o entendimento de que o ICMS incide sobre as vendas a prazo. Contudo, as discussões ainda persistem em relação à venda financiada, defendendo o contribuinte que sobre a parcela paga a título de financiamento não incide o ICMS, e sim o IOF.
Podemos entender que a Súmula, ao envolver a venda a prazo, já estabelece uma distinção com a venda financiada, a qual não estaria sujeita ao imposto.

O ideal é que se edite ainda um verbete tratando da venda financiada, para esclarecer de vez o tema. Enquanto isso, é certo que as discussões continuarão até a definição clara do tema, esperando pelo afastamento do imposto no caso de vendas financiadas.

A par do exposto, em todas as Súmulas em referência, percebe-se a coerência dos julgados, trazendo segurança jurídica aos litigantes, o que se espera do Judiciário nos demais casos em que se aguarda o posicionamento definitivo das Cortes Superiores.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Atualidades: Parcelamento no Estado do RJ

Fora recentemente publicado o Decreto lei 42.049/2009 pela receita estadual que disciplina o parcelamento dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, determinando sobre: a) a necessidade de apresentação de garantia real ou fidejussória em caso de débito com valor superior a 30.000 UFIR-RJ; b) as consequências do pedido de parcelamento; c) a data de vencimento de cada parcela; d) a possibilidade de o débito ser parcelado em até 60 vezes, conforme o valor do débito, de forma que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00; entre outros. . Eis os termos do decreto:


Dec. Est. RJ 42.049/09 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 42.049 de 25.09.2009 DOE-RJ: 28.09.2009


Disciplina o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-14/19555/2009.


CONSIDERANDO:
- a autorização prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008; e
- a conveniência de mecanismos que permitam a satisfação dos créditos do Erário sem prejudicar o exercício das atividades econômicas no Estado do Rio de Janeiro.


DECRETA:
SEÇÃO IDas Disposições Gerais
Art. 1º O parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, será disciplinado de acordo com o disposto neste Decreto, nas modalidades Comum e Especial.


§ 1º Quando o valor do débito for superior a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, conforme dispuser a regulamentação de procedimentos a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.


§ 2º Independentemente do valor do débito, se este for objeto de execução fiscal com penhora ou

arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à subsistência de garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.


§ 3º Não será concedido parcelamento no caso de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora em dinheiro ou tenha sido oferecida garantia em carta de fiança ou modalidade equivalente, em que o valor alcance montante superior a 80% (oitenta por cento) do valor executado, salvo no caso de parcelamento especial ou quando o devedor parcelar todos os créditos tributários e não tributários que estiverem inscritos.


§ 4º Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos.


Art. 2º A competência para concessão dos parcelamentos disciplinados no presente Decreto será do Procurador-Geral do Estado, sendo passível de delegação.


Art. 3º O pedido de parcelamento importará em:
I - reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado;
II - renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
III - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.


Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado do recolhimento da primeira parcela.


Art. 5º O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 10 dos meses subseqüentes ao pagamento da primeira parcela.
Parágrafo Único - Caso o dia 10 de cada mês não seja dia útil, o vencimento será antecipado para o útil antecedente.


SEÇÃO II - Do Parcelamento Comum


Art. 6º Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, limitadas pelos seguintes parâmetros segundo o montante dos respectivos créditos:


I - até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ;


II - até 45 (quarenta e cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ;


III - até 30 (trinta) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ;


IV - até 20 (vinte) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;


V - até 10 (dez) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;


VI - até 05 (cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 1.000 (mil) UFIR-RJ, inclusive, e 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ;


VII - até 03 (três) parcelas para créditos inferiores a 1.000 (mil) UFIR-RJ.


§ 1º Em nenhuma hipótese o valor da parcela será inferior a 50 (cinquenta) UFIR-RJ.


§ 2º Caso um mesmo devedor requeira o parcelamento comum de vários débitos, os parâmetros acima poderão, a critério do Procurador-Geral do Estado, serem observados em relação ao conjunto de créditos cujos parcelamentos são requeridos.


§ 3º No caso de devedores contumazes que já tenham tido parcelamentos interrompidos no passado, a autoridade competente, em despacho fundamentado, poderá fixar a parcela inicial em valor de até 50% (cinqüenta por cento) do crédito total.


Art. 7º O montante a parcelar corresponderá ao valor total do crédito englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, observada a legislação específica.


§ 1º O valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput pelo número de parcelas.


§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.


Art. 8º O parcelamento será cancelado, de pleno direito, no caso de falta de pagamento de 03 (três) prestações seguidas ou de 05 (cinco) intercaladas.


§ 1º No caso de cancelamento de parcelamento será apurado o valor remanescente do crédito, nos termos da legislação específica, sendo ajuizada a execução fiscal ou retomado o curso daquela já ajuizada.


§ 2º Ocorrida a hipótese do caput deste artigo o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, sendo reduzidos à metade os prazos de pagamento previstos no artigo 6º.


SEÇÃO III - Do Parcelamento Especial


Art. 9º Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 120 (cento e vinte) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requerente até o momento do pedido.


§ 1º O deferimento do Parcelamento Especial observará os seguintes parâmetros:


I - em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 75.000 (setenta e cinco mil) UFIR-RJ;


II - em relação a créditos das demais pessoas jurídicas ou empresários individuais, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ.


§ 2º O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 08 (oito) anos do deferimento do parcelamento especial anterior.


Art. 10. O montante a parcelar corresponderá à consolidação do valor de todos os créditos, incluindo o principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, observada a legislação específica de cada natureza de crédito.


§ 1º O valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput deste artigo pelo número de parcelas.


§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subseqüente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.


§ 3º Poderão ser incluídos, no parcelamento especial, créditos que venham a ser inscritos após o seu deferimento, mantendo-se os números de parcelas que faltam para o término do parcelamento concedido.


Art. 11. Poderão ser formalizados diferentes parcelamentos especiais, conforme a natureza e a origem dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, conforme dispuser a regulamentação que vier a ser expedida pela Procuradoria Geral do Estado.


Art. 12. Caso o devedor de Parcelamentos Comuns venha a requerer Parcelamento Especial, aqueles serão cancelados, apurando-se os saldos remanescentes para inclusão no Parcelamento Especial.


Art. 13. Caso o parcelamento seja cancelado, inclusive no caso de falta de pagamento de 03 (três) prestações seguidas ou de 05 (cinco) intercaladas, a imputação dos pagamentos já realizados observará a ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos; para créditos constituídos na mesma data, a imputação dos pagamentos já realizados observará a ordem decrescente dos seus montantes.


Parágrafo Único - Os saldos dos créditos que remanescerem terão, de maneira individualizada, o mesmo tratamento do disposto no artigo 8º deste decreto.


SEÇÃO IV- Das Disposições Finais


Art. 14. Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.


§ 1º Caso o devedor venha a requerer Parcelamento Especial e já possua débitos com parcelamentos já concedidos quando da edição deste decreto, será facultada a opção de incluir no Especial o crédito já parcelado.


§ 2º Se a faculdade prevista no parágrafo anterior não for exercida, o cancelamento do parcelamento anterior acarretará o cancelamento do Parcelamento Especial.


§ 3º Se a faculdade prevista no § 1º deste artigo for exercida, o saldo remanescente do parcelamento anterior será apurado conforme dispuser a legislação vigente à época da concessão.
Art. 15. A Procuradoria Geral do Estado regulamentará os procedimentos necessários à observância do quanto previsto neste Decreto.


Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2009
SÉRGIO CABRAL

Curiosidade : STF e CNJ assinam acordo com a Google Inc. para lançar vídeos no YouTube

O STF e CNJ assinam acordo com a Google Inc. para lançar vídeos no YouTube o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, assina nesta quinta-feira (1), às 18 horas, um acordo de cooperação com a Google Inc. que vai possibilitar às duas instituições disponibilizar vídeos na página do YouTube na Internet. O STF será a primeira Suprema Corte no mundo a ter uma página oficial no YouTube.

Para o lançamento da nova mídia, que não gera custos para a Corte, será apresentado um vídeo com o histórico da comunicação institucional do STF.

Com esse novo canal de comunicação, as pessoas poderão acessar as informações veiculadas pela TV Justiça sobre as atividades desenvolvidas na cúpula do Poder Judiciário. Um exemplo de conteúdo que estará disponível são os vídeos de julgamentos que acontecem no Plenário, assim como os programas produzidos especialmente pela equipe da TV Justiça, administrada pelo STF.
A assinatura do convênio ocorrerá no Salão Branco do STF. Além do ministro Gilmar Mendes, assinam o convênio o diretor-geral do Google no Brasil, Alexandre Hohagen, e o diretor de Políticas Públicas e Relações Governamentais do Google, Ivo Correa. Eles vão oferecer ferramentas tecnológicas desenvolvidas pelo Google com a finalidade de aprimorar a comunicação do STF e do CNJ com a sociedade.

As ferramentas também vão possibilitar a criação de projetos de integração dos 15 mil juízes que atuam nas diversas regiões do país. Assim, os magistrados poderão trocar experiências mais facilmente e adquirir mais conhecimento na página do CNJ.

Funcionamento da página

A página entrará no ar com edições gravadas de sete programas da TV Justiça e receberá as novas edições, na íntegra, mas divididas em blocos de até 10 minutos, em média, depois que forem exibidas pela TV. Somente um dos programas, o Saber Direito, será postado em blocos de 1 hora (alguns programas serão postados em blocos de 10 minutos).
A página conta com quase 300 vídeos e será abastecida semanalmente com as novas edições dos sete programas, exibidas em primeira mão na TV Justiça. Neste primeiro momento, estarão disponíveis edições dos seguintes programas: Carreiras, Cortes Supremas, Iluminuras, Refrão, Repórter Justiça, Saber Direito e Síntese. Outro programa, o Academia, será incluído no site em breve.

Os julgamentos de destaque nas sessões plenárias da Corte também poderão ser vistas pelos internautas, assim como o programa Síntese, que traz um resumo das sessões de cada semana. A previsão é de que, em breve, sejam incluídos os vídeos de julgamentos históricos do Tribunal e que, no futuro, sejam postados todos os julgamentos do Plenário da Corte, assim como as audiências públicas realizadas. O objetivo é também poder incluir todos os 19 programas produzidos pela TV Justiça no STF.

A página do Supremo no YouTube trará ainda outra novidade exclusiva: uma vez por mês será postado vídeo em que o presidente da Corte é entrevistado por diferentes segmentos da sociedade.

A entrevista que inaugura a página foi feita por alunos do 8º ano do Colégio Dante Alighieri, em São Paulo. Nela, Gilmar Mendes responde a questionamentos sobre infância e juventude, como abandono de crianças, jovens infratores, entre outras.

A navegabilidade é outro destaque da nova página. O usuário do YouTube poderá realizar a pesquisa por assunto ou ver os programas e julgamentos em sequência, acessando as listas de reprodução disponíveis no site. A página oferecerá links para as páginas Web da TV, da Rádio Justiça e do CNJ.

Plano estratégico

Colocando suas produções de vídeo em um dos sites mais acessados do mundo, o Supremo se aproxima de atingir a meta 17 de seu planejamento estratégico: “Ampliar a visibilidade do STF junto à sociedade até 2013”. Essa é uma das metas previstas pelo objetivo estratégico de nº 6: "Aperfeiçoar o processo de comunicação com a sociedade".

Visibilidade

A cada minuto, usuários do YouTube enviam o equivalente a 24 horas de conteúdo para o site, ou 34.560 horas por dia em vídeos, que são armazenados em centros de dados espalhados pelo mundo. Em janeiro, segundo informações da Google, mais de 100 milhões assistiram a 6,3 milhões de vídeos postados, transformando o YouTube na comunidade de vídeos mais popular da Internet.

O STF e o CNJ com a assinatura desse acordo de cooperação se somarão às páginas oficiais do Vaticano, Casa Branca e Senado dos Estados Unidos no YouTube.

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

CONTRATO DE CONTA CORRENTE E SEUS ASPECTOS DOUTRINÁRIOS

CONTRATO DE CONTA CORRENTE E SEUS ASPECTOS DOUTRINÁRIOS

O contrato de conta corrente é um contrato bilateral, no que este se perfaz com a anuência de ambas as partes em celebrá-lo, através do ato formal de assinar o contrato não havendo a necessidade de realização de depósito na referida conta para este se consumar.

Diferente é o contrato de depósito que embora transcenda este tema, faremos um breve comentário, á título exemplificativo, uma vez que este é unilateral e aqui há a necessidade da entrega da coisa para este efetivamente se consumar, denominado este de depósito irregular que significa depósito de coisa fungível, previsto nos art. 645 e 587 ambos do código civil.


No âmbito da classificação deste contrato pode ser : de execução sucessiva, pois perdura-se durante determinado tempo, contrato comutativo, intuito persona e como já mencionado bilateral. O contrato de conta corrente além de ser oneroso é de adesão, além de ser considerado pela doutrina como um contrato atípico, haja vista, que não existe nenhuma lei que trata expressamente sob a regulamentação deste contrato .


Em regra havendo a morte do correntista titular, acarretará no cancelamento do referido contrato, todavia existem exceções como veremos posteriormente.


Conta corrente com status de suposta conta salário


Percebe-se ultimamente, tanto para aqueles que advogam em contencioso de direito bancário, bem como magistrados e demais operadores do direito que muitos cidadãos ingressam com demandas no judiciário sob o argumento de que possuem conta salário e que a instituição financeira estão realizando cobrança de tarifa de manutenção de contas que como é sabido é proveniente da conta corrente.

Destarte, conta salário são aquelas que são abertas exclusivamente para o trabalhador receber seus proventos mensais de natureza trabalhista , devendo seu titular possuir um meio simples de movimentar sua conta, na maioria das vezes através do cartão instantâneo , não podendo o banco gestor desta realizar cobranças de tarifas de manutenção de contas, conforme dispõe a resolução 3402/06 do Banco Central . Ressalta-se ainda que, o banco possui a obrigatoriedade de propiciar ao poupador um meio de movimentá-la, conforme orientação resolutiva do próprio Banco Central .


Assim, muitos clientes que possuem vários produtos vinculados em sua conta supostamente salário, tais como : cheque especial, empréstimo consignado, acesso a talões de cheques, cartões de crédito e opção de pagamento de títulos de cobrança por meio eletrônico, pleiteiam no judiciário expelir a cobrança da tarifa de manutenção de contas, bem como a reparação por danos morais.


Neste diapasão, deve-se comprovar nos autos do processo através de extratos, contratos ou qualquer outro documento que comprove a existência destes produtos no intuito de descaracterizar as alegações de existência de conta salário, uma vez que o titular desta conta não a utiliza exclusivamente para o recebimento de seus provimentos mensais.


Classificação da conta corrente

As contas correntes podem ser individuais, conta conjunta solidária e conta conjunta não solidária, assim teceremos breves comentários acerca destas, salientando desde já que os maiores litígios e demandas existentes versam sobre as contas conjuntas.


Conta corrente Individual

É aquela que há somente um titular podendo este ser pessoa física ou pessoa jurídica, mesmo que seja pessoa jurídica e cadastre nesta conta o nome dos sócios previstos no contrato social com o escopo de movimentá-la não descaracteriza a natureza desta conta.

Conta corrente conjunta solidária

Nesta espécie de conta há a expressão denominada "E/OU " , havendo esta significa dizer que poderá haver a movimentação da conta corrente por um dos correntistas de forma individual ou de todos os correntistas em conjunto .


Conta corrente conjunta Não solidária

Na conta corrente conjunta não solidária existe a presença do artigo "E" significando que há a presença de dois ou mais correntistas, no entanto necessariamente todos devem atuar juntos.


Assim, podemos dizer que em ambos os tipos de conta conjunta há duas ou mais pessoas que são simultaneamente titulares. Desta forma podemos dizer que se a conta conjunta for não solidária e o titular da conta vier a falecer , o co-titular somente poderá movimentar a conta com autorização judicial, caso a conta seja não solidária poderá o correntista sobrevivente movimentá-la com algumas restrições.


Com isso, verificamos que na prática nos deparamos com situações semelhantes, no que tal explanação auxilia a dirimir dúvidas acerca do procedimento a ser adotado ao caso concreto.


CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA E OS PLANOS ECONÔMICOS

Existindo solidariedade entre os correntistas da conta poupança, o crédito perseguido, relativo aos expurgos inflacionários ocorridos durante os Planos Bresser e Verão, pode ser exigido por inteiro por qualquer deles, pois são CREDORES SOLIDÁRIOS da Instituição Financeira, conforme art. 267 c/c art. 1.916 e art. 898 ambos do código civil.

Destarte, com o escopo de realizar uma peça de bloqueio eficaz em favor do banco sugere-se que seja suscitado a irretroatividade do código de defesa do consumidor, bem como a ilegitimidade passiva ad causum , pleiteando a denunciação da lide da União Federal que no caso de plano Collor era depositária das quantias de caderneta de poupança daquela época.

Em se tratando de juizados especiais cíveis, além de podermos sustentar a grande complexidade da causa, sendo necessária perícia técnica com o escopo de extinguir o processo, pode-se ainda, caso o titular da conta seja falecido e sendo a conta NÃO SOLIDÁRIA sustentarmos uma ilegitimidade ativa, sob o prisma de direito personalíssimo.


Agravo de Instrumento n° 70017978479 / 2006 sob a Relatoria do Desembargador Miguel Ângelo da Silva num acórdão Unânime julgado no dia 11 / 12 / 2006 .


EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO NA CONTA CONJUNTA

A responsabilidade criminal recai apenas sobre o efetivo emitente do título, já na esfera cível apenas o nome do emitente deverá ser enviado para a Serasa, SPC e ou cadastros de emitentes de cheques sem fundos (CCF) , mesmo que a conta seja E/OU solidária ou E caso esta seja não solidária.

Corroborando este entendimento temos os seguintes julgado:

· STJ – 4 . Turma - Resp 602401 / RS
Ministro César Asfor Rocha - DJ 28/06/2004 .

· STJ – 4 . Turma – Resp 819192 / PR
Ministro Jorge Scartezzini - DJ 08/05/2006 .

RESPONSABILIDADE DO CLIENTE PERANTE O BANCO

No caso de conta corrente conjunta solidária o Banco poderá cobrar o débito de qualquer um dos titulares da referida conta, somente no caso dos Bancos, pois presume-se que entre os correntistas existam cumplicidade financeira . Como por exemplo dívida de cheque especial. O mesmo ocorre em se tratando de conta não solidária os correntistas que deram deu causa ao débito também poderá ser cobrado administrativamente.

Acórdão / Processo n . 0170634/ 2006 – Turma Recursal – Jec / RS – Porto Alegre / Relatora : Juíza Sônia Maria Monteiro - DJ 17/104/2006 .

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

DIREITO ADMINISTRATIVO

EXAME DO ÚLTIMO CONCURSO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / 2008 .

A banca examinadora e organizadora deste concurso a Fundação de apoio e a Pesquisa de ensino e assistência a escola de medicina e cirurgia do Estado do Rio de Janeiro,pessoa jurídica de direito privado denominada de FUNRIO, editou as regras editalícias do referido concurso que além de ferirem princípios constitucionais, não foram cumpridos na íntegra por esta, passamos neste momento a analisar algumas ilegalidades existentes no presente concurso:
o item 9.3 do edital prevê: "O teste de aptidão física (TAF) será realizado conforme convocação específica a ser divulgada (...) " . Ao analisar este item do edital e realizarmos uma interpretação literal do previsto, significa dizer que a administração pública convocará o canditado uma única vez para a realização do teste de aptidão física, haja vista, que esta fará convocação específica, a ser divulgada e não convocações específicas, trata-se de interpretação literal da língua portuguesa.

Destarte, a Funrio realizou várias convocações para o teste de aptidão física, convocando inclusive canditados com pontuação inferior a outros classificados. No que tange a divulgação das etapas do concurso esta deveria ter sido realizada de forma lato sensu, ou seja, mais ampla, uma vez que a funrio apenas publicou o nome dos canditados aprovados para a segunda fase através de seu site desprezando a regra do art. 2 º da lei 9784/99 que prevê que os atos advindo de processos administrativos devem ser publicados em órgão oficial, no que segundo a jurisprudência do STJ deveria ser realizada através de publicação em diário oficial e ou em jornal de grande circulação, o que não fora observado pela Funrio. RO em mandado de segurança

2006/0175087-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Assim, verifica-se a violação do princípio da vinculação do instrumento convocatório, bem como a do princípio da publicidade e eficiência, uma vez que a pessoa jurídica de direito privado (Funrio) prestadora de serviço público não deu publicidade as demais fases do concurso de forma legal, bem como não obedeceu as regras que esta mesmo estabeleceu em seu edital, já que podemos dizer que o edital é a lei do concurso ; Neste caso o ato praticado pelo agente público não fora eficaz, haja visto, que embora este ato possa ter sido necessário no intuito de haver uma redução de custo para esta não respeitou o princípio da legalidade .O princípio da eficiência fora instituído pela EC 19 /98, inserindo este ao art. 37 da constituição federal.

O renomado Hely Lopes Meirelles referiu sobre a eficiência como um dos deveres da administração. Definiu-a como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."

No item 9.9 revê o edital deste concurso: "o canditado realizará o exame físico em 01 (um) único dia " .

Mais uma vez se interpretarmos tal cláusula editalícia de forma literal e expressa estaria vedado mais de um teste físico (TAF), todavia a Funrio realizou várias convocações e vários testes físicos em dias distintos, conforme convocações que facilmente são visualizadas em seu site, todas estas sem a devida publicidade, além de violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório .

Outrossim, no item 9.8 do presente edital está previsto: " As provas para os testes de aptidão física serão as mesmas para todos os canditados " . Ressalta-se que, está evidente que por uma questão de natureza e anatomia que mulheres não poderiam ser submetidas aos mesmos testes físicos do que os homens, contrariando inclusive a regra do art. 5 º , I c/c III da constituição federal, no que exigir que a canditada realize o mesmo teste de um canditado homem acarretaria possivelmente como um tratamento desumano, no mesmo aspecto entendeu a Defendoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que ajuizou uma ação civil pública com o escopo de impugnar o referido concurso estando esta em trâmite.

Para os canditados ou estudantes do direito que se sentirem lesados resta a impetração de mandado de segurança por tratar-se de direito líquido e certo amparado pelo art. 5 º, LXIX da constituição federal, qualquer dúvida será um prazer em auxiliá-los.